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Notas

Escritura de compra e venda

Transferência formal da propriedade de um bem, com fé pública.

Prazo20 dias úteisa partir da doc. completa
Base legalArt. 108 · Código Civil · Lei 8.935/94
Emolumentosproporcional ao valor do bemver tabela

01 O que é?

A escritura pública de compra e venda é o documento lavrado pelo tabelião que formaliza, com fé pública, a transferência da propriedade de um bem entre vendedor e comprador. É instrumento exigido por lei para transações imobiliárias de valor superior a 30 salários mínimos, conforme o Art. 108 do Código Civil.

Lavrada a escritura, ela não opera, por si só, a transferência da propriedade. Quem efetiva juridicamente a mudança de dono é o Cartório de Registro de Imóveis, ao qual a escritura é encaminhada após a lavratura. A escritura pode ser feita em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, independentemente da localização do imóvel.

02 Como é feito

Passo 01Análise préviaVendedor e comprador entregam ao cartório os documentos pessoais e os relativos ao imóvel. O tabelião confere a regularidade da documentação e da titularidade.
Passo 02Cálculo de emolumentos e ITBIO cartório calcula os emolumentos devidos. O comprador deve providenciar o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) junto ao Município.
Passo 03Pagamento do ITBIO comprovante de pagamento do ITBI é condição prévia obrigatória para a lavratura da escritura.
Passo 04AgendamentoO cartório agenda a data para comparecimento das partes (ou de seus procuradores devidamente habilitados).
Passo 05Lavratura e assinaturaNa presença do tabelião, as partes leem e assinam a escritura, que é lavrada em livro próprio do cartório.
Passo 06Encaminhamento ao RIO comprador recebe a via para levar ao Registro de Imóveis competente, onde a propriedade será efetivamente transferida em seu nome.

03 Documentos necessários

DAS PARTES
  • RG e CPF originais do vendedor e do comprador
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL
  • Certidão de estado civil atualizada, até 90 dias
  • Pacto antenupcial, quando o regime de bens não for o legal (comunhão parcial)
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto + ata da diretoria atual
  • Procuração pública específica, se alguma das partes for representada
DO IMÓVEL
  • Matrícula atualizada do Registro de Imóveis, até 30 dias
  • Certidão negativa de ônus reais
  • Certidão negativa de IPTU (urbano) ou ITR/CCIR (rural)
  • Certidão de quitação de débitos condominiais, se aplicável
  • Comprovante de pagamento do ITBI

04 Observações

  • ITBI antes da escritura. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é municipal, devido pelo comprador, e seu pagamento é condição prévia para a lavratura. Sem o comprovante, o ato não pode ser realizado.
  • Livre escolha do tabelião. O Art. 8º da Lei 8.935/94 garante que a escritura pode ser feita em qualquer cartório do Brasil, independentemente da localização do imóvel.
  • Escritura ≠ registro. A escritura não transfere a propriedade sozinha. O comprador precisa levá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que a transferência seja efetivada juridicamente.
  • Imóveis financiados seguem outro instrumento, o contrato de financiamento com alienação fiduciária. A escritura pública é dispensada nesses casos.
  • Quando o vendedor for casado, o cônjuge precisa comparecer e assinar, salvo nos casos de separação total de bens.
  • Para maior segurança do negócio, podem ser exigidas certidões pessoais do vendedor: protesto, ações cíveis, executivos fiscais, trabalhista, justiça federal e criminal.
  • Imóvel rural exige CCIR, comprovante de ITR e, quando aplicável, o georreferenciamento; imóvel de pessoa jurídica exige contrato social ou estatuto e certidões da empresa.