Prazono atoa partir da doc. completa
Base legalArts. 16–18 · Lei 9.492/97
01 O que é?
O procedimento de protesto pode ser interrompido antes do registro definitivo por duas vias: desistência, feita voluntariamente pelo apresentante (credor), ou sustação, determinada por ordem judicial. Em ambos os casos, o título é devolvido e o protesto não é lavrado.
A desistência ocorre quando o credor decide não protestar (geralmente porque recebeu o pagamento ou chegou a um acordo). A sustação ocorre quando o devedor obtém decisão judicial que impede temporariamente o protesto.
02 Como é feito
Passo 01Desistência pelo credorO apresentante apresenta pedido de desistência por escrito ao cartório antes do decurso dos 3 dias de prazo do devedor.
Passo 02Sustação judicialO devedor obtém decisão judicial (liminar) suspendendo o protesto e apresenta o mandado ao cartório. O cartório deve cumprir imediatamente.
Passo 03Devolução do títuloEm ambos os casos, o título é devolvido ao apresentante e nenhum registro é lavrado.
03 Documentos necessários
DESISTÊNCIA PELO CREDOR
- Pedido por escrito com firma reconhecida do apresentante
- Número do protocolo do apontamento
SUSTAÇÃO JUDICIAL
- Mandado judicial original com a ordem de sustação
- Identificação do título (número, valor, devedor)
04 Observações
- A desistência não implica quitação da dívida, o credor pode protestar o mesmo título novamente, desde que dentro do prazo legal.
- A sustação judicial é provisória: se o devedor perder a ação principal, o protesto pode ser retomado.
- Há limite de horário para desistência no dia: o pedido deve ser apresentado antes de o cartório lavrar o instrumento.
- O devedor que obteve sustação e depois não pagou pode ter o protesto retomado sem nova intimação, apenas com decisão judicial autorizando.
- Desistências fora do prazo (após o registro) não cancelam o protesto, para isso é necessário o cancelamento com anuência do credor.