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Base legalArt. 733 · CPC · Lei 11.441/2007 · Res. CNJ 35/2007
01 O que é?
O divórcio extrajudicial é o encerramento do casamento feito inteiramente em cartório, sem necessidade de processo judicial. Foi introduzido pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007. É mais rápido, menos oneroso e menos desgastante que o judicial.
O ato passa por dois cartórios: o Tabelionato de Notas (onde é lavrada a escritura de divórcio) e o Registro Civil (onde é averbado o divórcio na certidão de casamento, alterando o estado civil).
02 Como é feito
Passo 01Verificação dos requisitosConfirmação de que não há filhos menores ou incapazes do casal e que ambos estão de acordo com o divórcio e a partilha.
Passo 02Análise documentalOs documentos são entregues ao cartório. O advogado apresenta a minuta da escritura com os termos do divórcio e da partilha.
Passo 03Lavratura no TabelionatoAmbos os cônjuges (ou seus procuradores) comparecem ao Tabelionato de Notas e assinam a escritura de divórcio.
Passo 04Averbação no RCPNA escritura é apresentada ao cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, para averbação do divórcio na certidão.
Passo 05Certidão atualizadaO cônjuge recebe a certidão de casamento com averbação do divórcio, comprovando o novo estado civil.
03 Documentos necessários
DOS CÔNJUGES
- Documento de identidade com foto e CPF de cada um
- Certidão de casamento atualizada, até 90 dias
- Comprovante de endereço de cada um
- Pacto antenupcial, se houver
SOBRE OS BENS
- Imóveis: matrícula atualizada, certidões
- Veículos: CRLV
- Conta e investimentos: saldos na data de referência
- ITCMD (se houver partilha com transferência de bem)
DO ADVOGADO
- OAB e número da OAB
- Procuração dos clientes para representação, se necessário
04 Observações
- Advogado é obrigatório. A Resolução CNJ 35/2007 exige que ambos os cônjuges sejam assistidos, pode ser um único advogado, desde que não haja conflito de interesses.
- Filhos menores ou incapazes impedem o divórcio extrajudicial, nesse caso, é necessária a via judicial.
- O divórcio pode ser feito mesmo que haja bens. A partilha pode ser acordada no próprio instrumento ou deixada para momento posterior (divórcio sem partilha).
- O nome pode ser mantido ou retomado após o divórcio, a escolha deve constar da escritura.
- ITCMD incide quando há partilha com transferência de bem entre os cônjuges, caso os valores recebidos por um excedam a meação.