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Base legalArts. 127–130 · Lei 6.015/73
01 O que é?
O registro de títulos e documentos é o ato pelo qual contratos particulares, declarações, cartas e outros documentos de natureza diversa são arquivados oficialmente no cartório, adquirindo prova de data (data certa), publicidade e oponibilidade contra terceiros.
Qualquer documento pode ser registrado, mesmo que seu conteúdo não seja juridicamente obrigatório, sempre que as partes desejarem garantir sua autenticidade e anterioridade.
02 Como é feito
Passo 01ApresentaçãoO interessado apresenta o documento em duas vias originais.
Passo 02AnáliseO cartório verifica os requisitos formais do documento (partes identificadas, data, objeto claro).
Passo 03RegistroO documento é registrado em livro próprio, recebendo número, data e microfilmagem.
Passo 04DevoluçãoUma via é devolvida ao apresentante com a anotação de registro; a outra fica arquivada no cartório.
03 Documentos necessários
PARA REGISTRAR
- Documento a ser registrado em 2 vias originais
- Partes identificadas com nome completo, CPF/CNPJ e endereço
- Documento de identidade do apresentante
04 Observações
- O registro confere data certa ao documento, data a partir da qual terceiros não podem alegar desconhecimento do conteúdo.
- Contratos particulares de prestação de serviço, aluguel, parcerias e comodato se beneficiam do registro para produzir efeitos erga omnes.
- O registro não atesta a veracidade do conteúdo, apenas que o documento existia naquele formato naquela data.
- Documentos registrados têm cópia arquivada no cartório: mesmo que o original se perca, é possível obter uma segunda via.
- Para contratos que envolvam imóveis, o registro competente é o Registro de Imóveis, o registro de títulos e documentos não substitui o registro imobiliário.